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R. São basicamente dois tipos de compromissos: os TACs, firmados com o MPF, com o intuito de estabelecer, por meio extrajudicial, condicionantes às empresas para que não sejam realizadas compras de animais de pecuaristas envolvidos com irregularidades ambientais, fundiárias e sociais, de maneira criteriosa; e os compromissos públicos da pecuária, por exemplo, o comprometimento voluntário e público que alguns frigoríficos assumiram para não comprar mais animais criados em fazendas que desmataram após a data da assinatura do compromisso (2009).
R. Os TACs são medidas extrajudiciais acordadas entre as partes e mediadas por representantes do poder público (MPF) em defesa de interesses difusos¹. O compromisso público da pecuária é voluntário e trata de medidas privadas em resposta a demandas da sociedade civil organizada.
¹Direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, de titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” (inciso I, art. 81 do CDC)
R. Os primeiros compromissos na cadeia da pecuária da Amazônia datam do ano de 2009. A partir desse ano, foi celebrado o Compromisso Público da Pecuária pelas três maiores empresas frigoríficas abrangendo todo bioma Amazônia. No mesmo período, iniciou-se a assinatura dos TACs com o MPF, que eram acordos bilaterais (empresa-MPF) que tinham o escopo estabelecido pelo Estado. Hoje mais de 70 empresas possuem compromissos para toda sua área de atuação ou restritos a alguns estados na Amazônia.
R. O monitoramento é a primeira etapa de um sistema de implementação dos compromissos. Essa etapa é seguida de um processo de verificação por auditoria de terceira parte. A auditoria avaliará se as compras de animais respeitaram os critérios e também se o frigorífico possui estrutura para um sistema de controle plenamente funcional. O ideal é que os relatórios de auditorias tornem-se públicos anualmente.
R. Sim, os critérios, cujas informações públicas não estejam disponíveis ou sistematizadas, não foram incluídos ou detalhados. Por exemplo: análise de listas oficiais de denúncia por violência agrária, informações sobre a regularização fundiária, entre outros (ver Anexo IV do protocolo).
R. Não, o protocolo define regras apenas para fornecedores diretos dos frigoríficos. As regras para produtores que se encontram nas fases anteriores de produção, antes do abate, serão definidas em uma próxima fase do projeto. O protocolo terá revisões anuais, com a inclusão das regras de monitoramento que atualmente são inexequíveis por diversas questões.
É o referencial para que empresas que abatem (abatedouros) e processam a carne (frigoríficos) do gado bovino produzido na Amazônia cumpram seus compromissos sociais e ambientais, sejam eles firmados por Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal (MPF), sejam por políticas privadas assumidas publicamente.
R. As empresas devem monitorar seus fornecedores de gado localizados na Amazônia, tanto os produtores rurais quanto suas propriedades, em relação a critérios predefinidos para atender os compromissos que resumidamente são: não haver desmatamento após julho de 2008 na propriedade; não haver uso de trabalho análogo ao escravo; e não produzir em áreas protegidas (Terras Indígenas - TI e Unidades de Conservação - UC). Adicionalmente, a propriedade rural deve apresentar documentação sobre sua regularidade ambiental (Cadastro Ambiental Rural - CAR) e segurança sanitária no transporte de animais (Guia de Trânsito Animal - GTA).
R. A principal inovação é a harmonização e a clareza das regras técnicas que detalham os critérios do TAC e compromissos públicos na Amazônia. Dessa forma, os frigoríficos poderão realizar o monitoramento de seus fornecedores de gado bovino de maneira uniforme e atender plenamente os compromissos.
R. Sim, havia distintas abordagens. A implementação dos critérios dos TACs e compromissos públicos por cada empresa levou a diferentes interpretações entre os signatários. Um exemplo prático era a regra de bloqueio por desmatamento com o uso de dados do Projeto Prodes² do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe): algumas empresas bloqueavam as sobreposições na propriedade de qualquer tamanho de área do polígono desmatado, e outras bloqueavam as sobreposições na área da propriedade acima de 50% do polígono. Como resultado, não era possível mensurar ou comparar o impacto das iniciativas e o cumprimento dos compromissos, além de gerar uma potencial desigualdade de mercado.
²Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite
R. Não, os critérios dos TACs seguem sendo os mesmos, de acordo com os documentos assinados entre as empresas e o MPF. A interpretação dos critérios e a aplicação da forma de monitorar e atender esses critérios é que foram uniformizadas permitindo a melhoria contínua no monitoramento de compras de animais pelos frigoríficos. Existem critérios dos TACs não abrangidos pelo protocolo de monitoramento, todavia, não foram eliminados.
R. O bloqueio deve ocorrer quando existir sobreposição com polígono do Prodes na Amazônia igual ou superior a 6,25 ha, independente de este polígono estar integralmente na propriedade de fornecimento ou ser apenas uma fração de um polígono de desmatamento maior. A medida mínima considerada é 6,25 ha.
R. A referência 6,25 ha foi consolidada pela metodologia original do Prodes, desenvolvido pelo Inpe/MCTIC (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), na detecção da área mínima identificada no geoprocessamento. Hoje existe informação de desmatamento para polígonos com área menor que não são mensurados na determinação da taxa de desmatamento anual. No entanto, para o monitoramento, foi acordado entre o MPF e as empresas signatárias que o referencial seria o mesmo da metodologia do Prodes (ver Nota técnica 1).
R. A distinção existe pelo fato de haver dois tipos de compromissos assumidos pelos frigoríficos. O TAC, que atua com foco no fortalecimento da aplicação da legislação, determina o bloqueio de compras oriundas de fazendas com desmatamento ilegal a partir de 1º de agosto de 2008. Já o Compromisso Público da Pecuária apresenta uma adicionalidade ao requisito desmatamento e assume, como regra de bloqueio, a compra oriunda de fazendas com qualquer desmatamento a partir de 5 de outubro de 2009.
R. Sim, existem regras de desbloqueio para os critérios do TAC. O fornecedor e a fazenda podem se regularizar ao reparar os danos ocasionados que levaram ao bloqueio da propriedade.
R. A tomada de decisão é realizada pela própria empresa frigorífica e deve seguir as regras acordadas para executar o desbloqueio. As decisões de desbloqueio devem ser baseadas em evidências precisas e deverão ser avaliadas posteriormente por processos de auditoria independente anual.
R. Sim, uma fazenda fornecedora pode ser enquadrada como bloqueada em função da ocorrência do que é chamado de “falso-positivo”, quando um polígono do Prodes é gerado de maneira equivocada sobre uma área de afloramento rochoso, limpeza de pasto etc. As auditorias também deverão checar essa documentação. As regras adotadas na implementação do Compromisso Público da Pecuária não foram alteradas.
R. Para casos de bloqueio por desmatamento e invasão de UC, a análise geoespacial multitemporal e a reparação dos danos ambientais são peças centrais do processo. Existe também a necessidade de comprovação anual da reparação do dano, que quase sempre recai na restauração da vegetação nativa desmatada. Para casos de documentações (licença ambiental, CAR e GTA), a apresentação dos documentos legais é suficiente para o desbloqueio. Já no caso de inserção em listas públicas de trabalho escravo e embargo ambiental, o desbloqueio deve ser precedido pela regularização, conclusão do processo e retirada do produtor das listas oficiais do governo.
R. Para que uma fazenda fornecedora receba o status de "apta à comercialização com signatários", o produtor deve firmar um compromisso com o MPF ou com órgão ambiental competente, não utilizando a área para fins produtivos, reparando o dano causado por cercamento da área e recuperação da vegetação nativa, assumindo os custos inerentes aos processos de regularização e realizando o monitoramento por meio geoespacial da recuperação do dano causado.
R. Foi concedido um período próximo a quatro meses para que as empresas signatárias façam as adequações necessárias em seus sistemas ou implementem sistemas novos. Assim, a partir de 1º de julho de 2020, a referência de monitoramento será exclusivamente desse protocolo.
R. Não, o protocolo foi desenvolvido com base nas referências do TAC, todavia, é uma boa prática de gestão que pode ser assumida por qualquer empresa. Todos os frigoríficos que adquirem gado, signatários dos TACs com MPF ou não, podem monitorar seus fornecedores. A adesão voluntária desse protocolo demonstra o comprometimento do frigorífico com as boas práticas e dá transparência às suas ações para a sociedade.
R. O monitoramento pode ser realizado pelo próprio frigorífico, sendo recomendado que se tenha um especialista em geomonitoramento na equipe, que tenha pleno conhecimento técnico para analizar os critérios do protocolo, responsabilizando-se pelos resultados gerados. A contratação de uma empresa de geomonitoramento é recomendada, para aumentar a independência, e existem diversas empresas no mercado atuando na Amazônia.
R. Todas as legislações ambientais vigentes devem ser respeitadas pelos frigoríficos. Entretanto, são solicitados o monitoramento das licenças e o embargo no Pará porque esse estado possui disponibilidade de informações atualizadas e sistematizadas. Outros estados da região também emitem licença para as operações agropecuárias e, no entanto, não há disponibilidade da informação organizada para fins de monitoramento.
R. O índice de produtividade foi baseado em um valor que não comprometesse as operações produtivas que conseguem alcançar índices de produção e abate superiores à média regional (Amazônia), conforme acordado entre o MPF e frigoríficos. Estudos serão realizados e, assim que disponíveis, embasarão uma nova definição para a revisão desse índice.
R: O Protocolo Boi na Linha é o Protocolo de Monitoramento dos Fornecedores de Gado da Amazônia (PMFGA), atualmente na versão 2.0. Apresenta as diretrizes para a implementação dos Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal para a Amazônia Legal e o Compromisso Público da Pecuária.
R: O Protocolo Boi na Linha é aplicado na Amazônia Legal, independentemente do bioma. Focado em empresas do setor de carnes bovinas que operam dentro, ou adquiram matéria-prima desta região.
R: O Protocolo de Monitoramento 2.0 está estruturado em 13 critérios para atendimento aos TACs, sendo 7 monitoráveis por análises geoespaciais, 2 critérios por análises de listas públicas, 3 por análises de documentos e 1 de análise de produtividade do fornecedor. Para atendimento ao Compromisso Público da Pecuária(CPP), todos estes critérios também são obrigatórios, entretanto há 1 critério adicional de geomonitoramento, de Desmatamento Zero.
Critérios monitoráveis por análises geoespaciais:
Critérios monitoráveis por listas:
Critérios monitoráveis por análises documentais:
Critérios monitoráveis por análise de produtividade:
R: O Protocolo de Monitoramento 2.0 trouxe atualizações importantes em relação à versão anterior, a 1.1. Entre as principais alterações, estão a inclusão novas regras para desbloqueio de propriedades inaptas, assim como a inclusão de dois novos critérios monitoráveis por análises geoespaciais: Territórios Quilombolas e Propriedades Auxiliares. Também foram realizados ajustes nos critérios de Desmatamento Ilegal, Unidades de Conservação, Áreas Embargadas, Limites no Cadastro Ambiental Rural e Produtividade.
A vigência do Protocolo de Monitoramento 2.0 teve início em 01/08/2024, em caráter facultativo. A vigência obrigatória iniciou em 01/01/2025, período a partir o qual as novas regras da versão 2.0 serão auditadas.
Os seguintes critérios passaram por ajustes na sua vigência, estabelecidos via Ofício do Ministério Público Federal, em dezembro de 2024:
Para este critério, foi determinada regra transitória para o ano de 2025, na qual: “as propriedades que tenham se tornado não conformes em razão do novo critério de contiguidade do PRODES serão informadas dessa situação pelo frigorífico na primeira transação de 2025, não podendo efetuar novas vendas". Isto é, propriedades que passaram a estar em situação irregular devido à atualização no critério de Desmatamento Ilegal serão notificadas sobre a não conformidade na primeira compra do ano e o bloqueio ocorrerá a partir da segunda compra caso os passivos não sejam regularizados.
O OFÍCIO PR/PA GAB10 N. 7921/2024, que detalha essas e outras orientações sobre a aplicação do Protocolo de Monitoramento 2.0, pode ser acessado na página 7 do Protocolo de Monitoramento 2.0.
R: Para o monitoramento dos critérios de Desmatamento Ilegal e Desmatamento Zero, respectivamente a partir de 22/07/2008 e 05/10/2009, deve ser utilizado o PRODES Amazônia Bioma. O download deve ser efetuado na Plataforma TerraBrasillis, do INPE e o arquivo deve conter as áreas desmatadas discretizadas por ano PRODES.
O PRODES considera como desmatamento a supressão da vegetação nativa, independentemente da futura utilização destas áreas. Para mais informações, clique aqui.
R: Seguindo a orientação do uso do PRODES com a delimitação do bioma, não haverá sobreposições.
R: Primeiramente, recomenda-se agrupar os polígonos adjacentes de desmatamento do PRODES Amazônia Bioma a partir de 22/07/2008 para o critério de Desmatamento Ilegal, e 05/10/2009 para o critério de Desmatamento Zero. Após esse agrupamento, devem ser filtrados e removidos os polígonos com área inferior a 6,25 ha, conforme a Nota Técnica 1 do Protocolo de Monitoramento 2.0. Após a preparação do mapa de desmatamento, já agrupado e filtrado, ele deve ser sobreposto à base do CAR. Serão considerados inaptos os fornecedores que apresentarem sobreposição igual ou superior a 6,25 ha com um ou mais polígonos de desmatamento do mapa agrupado e filtrado.
R: De acordo com o Protocolo de Monitoramento 2.0, no critério de Desmatamento Ilegal, o bloqueio se dará para propriedades com polígonos isolados de desmatamento no PRODES ano a ano, que sejam maiores ou iguais a 6,25 ha, e/ou para propriedades com polígonos contíguos acumulados maiores ou iguais a 6,25 ha a partir de 22/07/2008.
R: A área TOTAL do(s) PRODES que se igualem ou ultrapasse(m) o limite de 6,25ha, independentemente de ser um polígono isolado ou polígonos acumulados contíguos, deve estar respaldada por uma das regras para desbloqueio. Vide Nota Técnica 1.
Nota Técnica 1 - Regra técnica de geomonitoramento - sobreposição com polígonos de Desmatamento:
No caso de polígonos de desmatamento, da base PRODES Amazônia/INPE, a regra técnica de geomonitoramento visa mitigar eventuais distorções resultantes de erros cartográficos, principalmente quanto a deslocamento da máscara do dado PRODES (situação já registrada pelo INPE) e erros de projeção no georreferenciamento das propriedades, além de diferenças entre as escalas de mapeamentos das diferentes bases de dados. Desse modo, a regra técnica de geomonitoramento refere-se à sobreposição do polígono PRODES na propriedade, considerando a área mínima estabelecida pela metodologia PRODES para a contabilização da taxa anual de desmatamento na Amazônia, que é de 6,25 hectares para a análise de conformidade de propriedades.
Caso após validação da ASV, a área restante seja inferior a 6,25ha, conforme previsto no protocolo, essa área pode ser desconsiderada para fins de monitoramento.
Para situações em que, a partir de outras análises de documentos ou espaciais, gerados pelo MPF ou por sistema aprovado pelo MPF e formalmente notificados, são evidenciadas a existência de desmatamentos dentro dos limites da propriedade, mesmo que se enquadre na regra técnica definida, as mesmas deverão ser bloqueadas para compra de gado.
R: O Laudo Anual de Regeneração da área do PRODES deve comprovar que a(s) área(s) do(s) PRODES voltou(aram) a ser(em) uma formação florestal, comprovando também a não utilização da área para produção agropecuária.
Assim, o Laudo Anual de Regeneração difere do documento emitido eletronicamente por sistema de geomonitoramento aprovado pelo MPF, uma vez que comprova que a recuperação da área foi concluída, enquanto o documento emitido por sistema de geomonitoramento defini o compromisso de que o produtor recuperará a área desmatada, processo que deverá ser monitorado.
R: Sim, de acordo com a Regra para Desbloqueio de Propriedades Inaptas nº3 do critério de Desmatamento Ilegal, o Laudo Anual de Regeneração deve ser apresentado anualmente.
R: Atualmente os sistemas de geomonitoramento aprovados pelo MPF são: Programa de Reinserção e Monitoramento (PREM) e Sistema de Restauração Florestal (SIRFLOR).
R: De acordo com o critério de Desmatamento Ilegal, para que a propriedade seja desbloqueada, o Laudo Anual de Regeneração deve contemplar todas as áreas com polígonos de desmatamento isolado e/ou acumulado contíguos com área igual ou superior a 6,25 ha posteriores a 22/07/2008, que estejam sobrepostas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) em análise.
R: De acordo com o critério Terras Indígenas do Protocolo de Monitoramento 2.0, o bloqueio se dará quando for constatada sobreposição - que se iguale ou ultrapasse os limites definidos pela Nota Técnica 2 - do mapa georreferenciado da fazenda (base oficial do CAR) com as Terras Indígenas da base cartográfica da FUNAI nas fases de demarcação Declarada, Homologada, Regularizada ou Interditada.
A fase Declarada se refere à etapa onde o Ministério da Justiça apreciará o processo e, caso entenda cabível, declarará os limites e determinará a demarcação física da área, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. Na fase Homologada, os limites materializados e georreferenciados da área são publicados através de Decreto Presidencial. E, por fim, na fase Regularizada há o registro em cartório da área homologada.
A fase Interditada se refere à interdição da área nos termos do artigo 7º, do Decreto 1.775/96, com o estabelecimento de restrições de uso e ingresso de terceiros para a proteção de indígenas isolados, mediante publicação de Portaria pela Presidência da Funai.
A informação das fases de demarcação se encontra na base da FUNAI dentro da tabela de atributos campo “fase” para Declarada, Homologada e Regularizada e campo “modalidade” para Interditada.
As bases para download estão disponíveis em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/geoprocessamento-e-mapas/painel-terras-indigenas, acessado em 08/01/25.
R: Com o avanço do processo demarcatório, estando a Terra Indígena na fase Declarada, Homologada, Regularizada ou Interditada, e constatando a sobreposição do mapa georreferenciado da fazenda (base oficial do CAR) com a Terras Indígena que se iguale ou ultrapasse os limites definidos pela Nota Técnica 2, conforme critério do Protocolo de Monitoramento 2.0, a propriedade deve ser imediatamente bloqueada.
R: Dentro do Painel de Terras Indígenas do Brasil da Coordenação Geral de Geoprocessamento (CGGEO) (https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/geoprocessamento-e-mapas/painel-terras-indigenas, acessado em 08/01/25), as consultas às bases podem ser feitas no campo “Dados Geoespaciais”, onde é possível fazer o download dos arquivos necessários.
R: O Protocolo de Monitoramento 2.0 estabelece que a atualização da base CAR da empresa deve ser feita em até 30 dias após a divulgação da estimativa de desmatamento do PRODES Amazônia/INPE.
R: De acordo com o Protocolo de Monitoramento 2.0, a propriedade é bloqueada caso o mapa georreferenciado possua alteração de limites na base do CAR que exclua sobreposições com polígonos PRODES, terras indígenas, unidades de conservação, territórios quilombolas, embargos ambientais (Ibama, ICMBio, LDI-SEMA/PA, SEMA/ MT e demais órgãos ambientais equivalentes aos estados da Amazônia Legal). No estado do Pará, adicionalmente as sobreposições já mencionadas, as alterações em área de propriedades maiores que 3.000 ha que resultem em áreas menores que esse limite, também geram bloqueio.
R: Conforme estabelecido via OFÍCIO PR/PA GAB10 N. 7921/2024, na página 7 do Protocolo de Monitoramento 2.0 que detalha essas e outras orientações sobre a aplicação do Protocolo, o critério de Propriedades Auxiliares está suspenso até 31/12/2025, sem prejuízo de retornar sua vigência a partir de 01/01/2026.
R: O termo “mesma região geográfica” utilizado na explicação do critério de Propriedades Auxiliares está unicamente atrelado à regra técnica das distâncias estabelecidas entre propriedades vinculadas pelo mesmo CPF/CNPJ do fornecedor direto, com progressão anual. Portanto, para o primeiro ano de vigência do critério, serão consideradas distâncias entre propriedades de até 5 km; para o segundo ano, distâncias de até 10 km; para o terceiro ano, distâncias de até 20 km; para o quarto ano, distâncias de até 40 km; e para o quinto ano, distâncias de até 100 km.
R: Para o critério de Cadastro Ambiental Rural (CAR), são aceitos CAR Estadual e CAR Federal. Em caso de divergência entre os status, deve prevalecer aquele com a atualização mais recente.
R: De acordo com o Protocolo de Auditoria 1.1, os frigoríficos devem apresentar registros de CAR, ou protocolos de CAR, das compras de gado que não foram identificados os CARs pelas bases disponíveis aos auditores e de compras selecionadas por amostragem. Também devem comprovar vínculo das propriedades cujo CAR não esteja no nome do fornecedor direto.
Os documentos comprobatórios a serem verificados devem incluir: número do CAR, situação do CAR (ativo, pendente, suspenso ou cancelado), nome do imóvel, nome do proprietário, número do CPF/CNPJ do proprietário, área total da propriedade e sua área consolidada e nome e CPF/CNPJ do arrendatário (em caso de propriedades arrendadas).
R: O critério Produtividade do Protocolo de Monitoramento 2.0 estabelece que a propriedade será considerada apta se o índice de produtividade for inferior a 3 cabeças/ha/ano por propriedade fornecedora comercializados no ano fiscal. Ou seja, se atingir 3cabeças/hectare/ano, a propriedade deve ser bloqueada e apenas desbloqueada após apresentação da Declaração do Produtor – Índice de Produtividade válida.
R: Conforme regra de desbloqueio do critério Produtividade do Protocolo de Monitoramento 2.0, o documento autodeclaratório do produtor é válido apenas para o ano fiscal. Enquanto o produtor bloqueado por esse critério não apresentar o documento, continuará bloqueado; caso o produtor seja desbloqueado por ter apresentado o documento, o desbloqueio será válido para o ano fiscal, devendo, no novo ano fiscal, apresentar um novo documento autodeclaratorio caso o limite seja novamente igualado ou superado.
R: O critério Unidades de Conservação exige para as regras de desbloqueio de propriedades inaptas 1 e 3 - assim como para a regra 3 do critério de Territórios Quilombolas - que as regras são válidas “desde que não haja manifestação em contrário do MPF”. Essa manifestação, quando necessária, será realizada via ofício do MPF aos frigoríficos.
R: Toda Unidade de Conservação deve dispor de um Plano de Manejo, conforme Art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Ainda, o Art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público na sede da UC e no centro de documentação do órgão executor. Sendo assim, segundo as regras de desbloqueio do critério Unidades de Conservação do Protocolo de Monitoramento 2.0, o Plano de Manejo deve ser consultado, e, junto ao decreto de criação da UC e ofício do ICMBio ou órgão competente, é o documento comprobatório de legalidade da atividade pecuária dentro da UC. A ausência do Plano de Manejo não será interpretada como permissão da atividade pecuária dentro da UC.
8. Embargo ambiental Vetor: IBAMA, ICMBio, LDI-SEMAS/PA, SEMA/MT e equivalente dos demais estados da Amazônia Legal
R: Sim, o objeto de análise do critério Embargo Ambiental Vetor do Protocolo de Monitoramento 2.0, inclui os polígonos do tipo “padrão”, baseados em uma única coordenada geográfica.
R: O critério Embargo Ambiental Vetor estabelece que deve ser verificada a sobreposição dos mapas georreferenciados das propriedades fornecedoras (base oficial do CAR) com polígonos de embargo ambiental por desmatamento das bases oficiais do Ibama, ICMBio, LDI-SEMAS/PA, SEMA/MT e equivalentes dos demais estados da Amazônia Legal. Assim, todos as bases públicas oficiais de embargos federais e estaduais devem ser consideradas.
R: Segundo o Protocolo de Monitoramento 2.0, critério Licenciamento Ambiental Rural (LAR) deve ser verificado APENAS no estado do Pará. Essa LAR deve se referir a atividades de pecuária ou bovinocultura.
R: No estado do Mato Grosso, é possível utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado e sem passivo ambiental como documento oficial para o desbloqueio de propriedades consideradas inaptas pelo critério de desmatamento ilegal, mesmo que existam alertas do sistema PRODES.
Essa diretriz foi reconhecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no despacho PR-MT-00051934/2024, datado de 17 de outubro de 2024, que acolheu solicitação do Instituto Mato-grossense da Carne (IMAC). O entendimento no MT é que o CAR validado sem passivo pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) comprova a regularidade da cobertura do solo e a ausência de passivo ambiental, sendo suficiente para fins de regularização e reinserção no mercado formal da carne, ou seja, desbloqueio perante o TAC da Carne, conforme os critérios do Protocolo Boi na Linha. Para respaldar o processo de desbloqueio, é mandatório que a propriedade esteja registrada no PREM.
Importante: Essa possibilidade aplica-se exclusivamente ao estado do Mato Grosso
As camadas estão disponíveis para download no link: https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/downloads/ , acessado em 17/04/2025.
Reforçamos que o Protocolo de Monitoramento 2.0 estabelece que: "Para situações em que, a partir de outras análises de documentos ou espaciais, gerados pelo MPF ou por sistema aprovado pelo MPF e formalmente notificados, são evidenciadas a existência de desmatamento dentro dos limites da propriedade, mesmo que se enquadre na regra técnica definida, a propriedade deverá ser bloqueada para compra de gado."
Permanece íntegra a regra constante no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Cabe ao MTE promover a retirada do nome do “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Instrução Normativa GM/MTE nº 7, de 14 de outubro de 2024.
Não. O TAC, para fins de inclusão no CEAC, deve versar sobre obrigações de natureza trabalhista, matéria sobre a qual o Ministério Público Federal não detém atribuição.
R. A auditoria deste ano deverá analisar as regras praticadas atualmente. A partir de 2021, quando todas as empresas passarem a utilizar as regras do protocolo, as auditorias, que devem ser conduzidas por empresas previamente aprovadas pelo MPF, buscando legitimidade e credibilidade do processo, avaliarão se as compras foram realizadas seguindo o protocolo de monitoramento.
R: O Ministério Público Federal convoca, via ofício, frigoríficos considerados relevantes com base na representatividade do seu volume de abate em relação ao total do estado.
R: Os frigoríficos convocados devem contratar uma empresa auditora independente para avaliar suas compras e a efetividade do sistema de gestão de risco socioambiental. Ao final da auditoria, é publicado um Resumo Público com os resultados.
Nos estados com empresas signatárias do TAC da Carne Legal, o processo segue diretrizes, estrutura e cronograma unificados, conhecido como Ciclo Unificado de Auditoria
Os Resumos Públicos do 1º Ciclo Unificado estão disponíveis na aba "Resultados das Auditorias", na Biblioteca da plataforma Boi na Linha.
R: O processo de auditoria deve seguir as orientações do Protocolo de Auditoria dos Compromissos da Pecuária na Amazônia, disponível na Biblioteca da plataforma Boi na Linha.
Os ciclos de auditoria que avaliam as compras dos frigoríficos até o período de 31/12/2024 devem considerar a aplicação das regras do Protocolo de Monitoramento dos Fornecedores de Gado da Amazônia versão 1.1.
O Protocolo de Monitoramento 2.0, que trouxe mudanças em relação à versão 1.1, teve início, em caráter facultativo, em 01/08/2024. A vigência obrigatória iniciou em 01/01/2025, portanto, a partir de 01/01/2025 as novas regras da versão 2.0 serão auditadas.
R: A não contratação de auditoria independente por parte dos frigoríficos convocados configura descumprimento do TAC.
Nesses casos, as compras realizadas por esses frigoríficos são analisadas por meio das Auditorias Automáticas, conduzidas pela Câmara Técnica do Comitê de Apoio ao TAC. Essas análises utilizam dados das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), fornecidos aos MPF pelos estados.
Essa alternativa representa um avanço na transparência da implementação do TAC, ao garantir que o desempenho das empresas seja avaliado e publicado, mesmo sem auditoria contratada.
É importante destacar que o processo de Auditoria Automática não permite a justificativa das compras pelos frigoríficos. Por isso, tende a apresentar índices de não conformidade mais elevados em comparação às auditorias contratadas, nas quais as empresas têm a oportunidade de justificar casos específicos.
R: As auditorias contratadas são realizadas por empresas independentes e permitem que os frigoríficos apresentem justificativas para não conformidades identificadas, conforme as regras do Protocolo de Monitoramento. Isso possibilita uma avaliação mais precisa do desempenho e maior aderência aos critérios do TAC Carne Legal.
Já as auditorias automáticas são conduzidas pela Câmara Técnica com base exclusivamente em dados públicos, como GTAs e CAR, sem interação com os frigoríficos. Por isso, não consideram eventuais justificativas válidas, o que pode resultar em um índice maior de não conformidades.
R: Os Kits de Auditoria são um conjunto de bases de dados necessárias para a auditoria de cada frigorífico. Cada Kit é exclusivo e é compartilhado apenas com a empresa auditora contratada.
Os Kits são de responsabilidade do Ministério Público Federal (MPF), com gestão compartilhada com a Secretaria Executiva do Comitê de Apoio ao TAC (SECEX).
O acesso é concedido após o frigorífico informar ao MPF a contratação da empresa auditora. Com a autorização do MPF, a SECEX compartilha o Kit diretamente com a auditora.
R: De acordo com o Protocolo de Auditoria 1.1, caso o Ministério Público Federal (MPF) — ou o comitê que o representa — não disponibilize as bases de dados necessárias para a verificação de inconsistências nas compras de gado, o auditor não terá acesso à lista de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e à base do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para identificação das propriedades fornecedoras.
Nessa situação, conforme previsto no Protocolo, o auditor deverá utilizar a lista de compras de gado extraída diretamente do sistema da empresa auditada.
R: A auditoria poderá ser realizada por meio de amostragem completa ou amostragem otimizada das compras, conforme estabelecido no Anexo I – Amostragem do Protocolo de Auditoria 1.1. A modalidade a ser adotada será definida pelo Ministério Público Federal (MPF) e comunicada aos frigoríficos por meio de ofício. Cabe aos frigoríficos repassar essa informação à respectiva empresa auditora.
No caso da amostragem otimizada, o tamanho da amostra deve ser definido com base em critérios estatísticos, utilizando uma margem de erro de 3% ou 5% e nível de confiança de 95%, conforme determinação do MPF também comunicada via ofício.
R: De acordo com o Protocolo de Monitoramento 2.0, qualquer alteração no polígono do CAR, que remova sobreposição com critérios do protocolo (Prodes, a sobreposição com terras indígenas, unidades de conservação de proteção integral, territórios quilombolas, embargos ambientais (Ibama, ICMBio, LDI-SEMA/PA, SEMA-MT e demais órgãos ambientais equivalentes aos estados da Amazônia Legal) e redução de área de propriedades maiores que 3.000 ha.), deve resultar em bloqueio. Caso o mapa anterior apresente sobreposição com qualquer critério e o novo mapa não apresente mais esta sobreposição, deverá ser realizada análise adicional do novo mapa da propriedade. Deve-se verificar se a alteração do mapa da propriedade está condizente com os documentos atualizados da propriedade e apresentados pelo produtor, sendo: matrícula, título, Certidão de Imóvel com memorial descritivo certificado, Certidão de posse ou SIGEF (classes) imóveis certificados no INCRA com georreferenciamento.
R: A partir de 01/01/2025, todas as compras deverão estar em conformidade com o Protocolo de Monitoramento 2.0, que, no critério 2.10, estabelece a análise do status do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Dessa forma, as auditorias que abrangerem compras realizadas a partir dessa data deverão avaliar a conformidade das aquisições com base no status do CAR.
Apto: status ativo ou pendente na data da compra do gado.
Inapto: propriedade sem apresentação do CAR ou CAR com status suspenso ou cancelado na data da compra do gado.
R: De acordo com o Protocolo de Auditoria 1.1, a organização de auditoria deve enviar à empresa auditada um Relatório Final de Auditoria, com a conclusão e as constatações verificadas.
O Relatório Final de Auditoria deve conter um Resumo Público Geral, com o resultado geral da empresa (considerando todas as unidades auditadas), um Resumo Público por estado, com o resultado para cada estado (resultado por TAC); e um Resumo Público por unidade auditada.
Para mais informações sobre a apresentação dos resultados das auditorias, acesse o Protocolo de Auditoria 1.1 (pág. 59 e 60).
R: Conforme estabelecido no Protocolo de Auditoria 1.1, a auditora responsável deverá encaminhar o Relatório Final de Auditoria à empresa auditada. Esta, por sua vez, deverá remeter uma cópia do relatório ao Ministério Público Federal (MPF) e/ou à comissão que o represente. O prazo para a entrega do relatório será comunicado pelo MPF às partes envolvidas.
Para o envio do Relatório Final ao MPF, recomenda-se verificar os procedimentos específicos com o representante do MPF no respectivo estado.
R: Sim, conforme definido no Protocolo de Auditoria 1.1, em caso de necessidade de prorrogação de prazo, a solicitação e a justificativa devem ser enviadas pela empresa auditada à Procuradoria da República no respectivo estado.
R: Não. Apesar da previsão original do TAC, posteriormente o MPF dispensou a obrigação de remessa periódica da listagem de fornecedores credenciados ou descredenciados, devendo a informação ser mantida para entrega em caso de solicitação do MPF.